Em contestação, a empresa afirmou que o risco do sinistro foi agravado pela própria conduta do autor que dirigia embriagado, motivo que a desobrigaria de pagar o prêmio, conforme previsto no Código Civil e em uma das cláusulas contratuais da apólice.
A cópia do inquérito policial sobre o acidente foi anexado aos autos. De acordo com o documento, “as pistas estavam molhadas, mas sem obstáculos que impedissem o deslocamento dos veículos (…). Por motivos que não se pode precisar materialmente, o condutor perdeu o controle da direção, o que resultou na saída da pista, invasão do canteiro central e da pista de sentido norte-sul da Avenida W3 Sul, na qual se ofereceu à colisão com o ônibus que por lá trafegava.”
O teste de alcoolemia acusou alta concentração de álcool no organismo do condutor, de 1,16 mg/L de álcool no ar expirado, o que segundo o laudo corresponde a 1,72 g/L de álcool no sangue. Tal concentração, segundo o mesmo laudo, está relacionada com o seguinte estado clínico:
– 0,9 a 2,5 – Excitação, instabilidade das emoções, incoordenação muscular, menor inibição, perda do julgamento crítico.
Ao sentenciar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor. De acordo com o magistrado de 1ª grau, “há indícios concretos indicitivos de que a causa relavante e direta para o acidente não foi a irregularidade da pista, como alega o autor, mas sim sua debilidade para conduzir o veículo provocada pelo estado de embriaguez.”
Em grau de recurso, o autor também não logrou êxito na via Judicial. De acordo com o relator, “o nexo de causalidade entre a sua conduta e o sinistro é irrefutável, sendo legítimo à ré se obstar da cobertura securitária porque o autor, de fato e no mínimo, dado o seu estado de embriaguez, concorreu para o agravamento do sinistro.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: CQCS / Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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